Se você é uma das pessoas que faz a gestão da jornada de trabalho da sua empresa provavelmente já ouviu falar na portaria 671. Ela é de 8 de novembro de 2021, publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e atualiza alguns importantes pontos relacionados ao controle da jornada de trabalho.
Você já sabe o que realmente vai mudar com a Portaria 671?
Com as modificações na portaria 671, as demais portarias relacionadas também se revogaram, como a 373 e a 1510, alterando algumas questões sobre o controle de ponto.
Para aqueles que administram a gestão de ponto, é preciso estar atentos a esta nova portaria e o que ela impõe. Venha entender as mudanças da portaria 671.
Neste artigo você vai saber sobre:
O que é uma Portaria;
- O que é a Portaria 671;
- O que mudou na Portaria 373;
- O que acontece com a Portaria 1510;
- Quando a Portaria 671 entra em vigor e qual o prazo para atualização dos sistemas de Ponto?
- Portaria 671 e a jornada de trabalho e controle de ponto;
- Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C;
- Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A;
- Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P;
- Vantagens de utilizar um relógio de ponto digital.
O que é uma Portaria
Uma portaria é um documento administrativo que pode ser publicado por qualquer autoridade pública – prefeitos, governadores e presidente, mas que está abaixo das leis e decretos. As portarias trazem especialmente instruções sobre o cumprimento de leis, regulamentos, ou assuntos relativos à gestão de pessoas.
É preciso entender que uma portaria não atribui direitos, ou impõe obrigações e penalidades a outros.
O que é a Portaria 671
A Portaria 671 regulamenta questões sobre a legislação trabalhista, políticas públicas, previdência social e a jornada de trabalho. Ela envolve pontos previstos nas portarias antigas, como a 373 e 1510, que abordavam o registro eletrônico de ponto e os sistemas de ponto alternativos.
Dentre os principais pontos para os gestores revisarem estão a jornada de trabalho e o registro de ponto.
A Portaria 671 faz parte do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, apresentado pelo Governo Federal, com o objetivo de ampliar a transparência sobre as regras e legislações trabalhistas, promovendo a redução dos processos e conflitos.
O que mudou na Portaria 373
A Portaria 373, da Secretaria do Trabalho, regulamenta as marcações de ponto quando feitas através de sistemas alternativos para o registro. Ela veio para flexibilizar a Portaria 1510 sobre este tipo de marcação de ponto.
Essa portaria surgiu em 25 de fevereiro de 2011. Com ela, os pequenos e médios empresários passaram a ter uma maneira mais eficiente de realizar o controle da jornada de trabalho.
Com a Portaria 671, a Portaria 373 é revogada, proibindo o uso do controle de ponto eletrônico e sistemas alternativos sem a convenção ou acordo coletivo.
O que acontece com a Portaria 1510
A Portaria 1510 foi publicada em 21 de agosto de 2009 pelo Ministério do Trabalho, e é conhecida como a “Lei do Ponto Eletrônico”.
Essa portaria abriu caminho para a automatização do registro eletrônico, permitindo que a Portaria 373 tivesse mais possibilidades de controle de ponto. Graças a esta portaria foi concebível que uma empresa registrasse o ponto através de aplicativos para celulares ou tablets.
Com a Portaria 671, a Portaria 1510 deixa de ser válida. Porém, a nova portaria prescreve que o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) continue sendo uma opção válida para a marcação de ponto.
Quando a Portaria 671 entra em vigor e qual o prazo para a atualização dos sistemas de Ponto?
A Portaria 671 entrou em vigor desde a data de sua assinatura, que foi em 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA – Este ACORDO entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo [QUANTIDADE DE MESES, LIMITADO A TRINTA E SEIS], podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja interesse dos órgãos partícipes.
Desde esta data os desenvolvedores têm o prazo de um ano para se adequarem a todas as exigências.
Art. 97. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Seção, para se adequarem às exigências do art. 83.
Portaria 671 e a jornada de trabalho
A Portaria 671 definiu como regra 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser usados pelas empresas, sendo eles: REP-C, REP-A e REP-P.
São três formatos para o controle da jornada de trabalho:
- manual;
- mecânico;
- eletrônico.
Essas mudanças ocorreram devido às novas formas de trabalho que começaram a crescer durante a pandemia, como o home office, o trabalho remoto e o híbrido. Com isso, foi necessário a criação de uma nova portaria que pudesse abranger essa flexibilidade no trabalho e limitar o acúmulo de sobrecarga e horas extras.
Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C
O Registro Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) está relacionado aos modelos tradicionais de relógios de ponto que eram abordados pela Portaria 1510.
A nova portaria o define como: “o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”
Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A
Na Portaria 671 o Registro de Ponto Alternativo (REP-A) é definido como: “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
A nova portaria estabelece que esse tipo de registro somente poderá ser utilizado enquanto a norma coletiva que o autorizou for válida, não podendo haver a hipótese de ultratividade – quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida mesmo que não haja renovação.
Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P
O Relógio Eletrônico de Ponto em Programa (REP-P) são os softwares e sistemas de controle da jornada de trabalho via programa. Eles devem estar registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como um programa de computador feito para registrar ponto.
A Portaria 671 define o REP-P como sendo “o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
Vantagens de utilizar um relógio de ponto digital
Com todas as mudanças e exigências da Portaria 671, o ideal é optar por um sistema de controle de ponto que já esteja se adequando às novas normas, como o For People Ponto.
Um sistema de ponto digital facilita o processo de gestão não somente para as empresas, como também para os funcionários. Além de garantir segurança, proteção de dados, e comodidade.
Uma solução digital de controle de ponto traz vantagens como banco de horas otimizado, dados invioláveis, relatórios automatizados, possibilidade de acessar via aplicativo em aparelhos móveis e acompanhamento em tempo real.
Utilize um sistema de ponto que esteja por dentro da legislação e evite processos trabalhistas.
*Texto sobre a portaria 671 escrito por Vaniele Simão para a empresa For People em 2022.
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